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Justiça

STF aceita denúncia da PGR e cúpula da PMDF virá ré por 8 de janeiro

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A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou, por unanimidade, a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra sete oficiais que integravam a cúpula da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) à época dos atos de 8 de janeiro.

Em julgamento virtual, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux concordaram em tornar réus os oficiais.

O relator do caso, o ministro Alexandre de Moraes, disse, em seu voto, que a omissão imprópria pela qual os oficiais são acusados possibilitou a execução dos atentados contra as sedes dos prédios dos Três Poderes. Os demais ministros acompanharam.

A partir de agora são réus e terão ações penais abertas contra eles:

  • coronel Fábio Augusto Vieira: era comandante-geral da PMDF no dia 8 de janeiro;
  • coronel Klepter Rosa Gonçalves: era subcomandante da PMDF no dia 8 de janeiro e foi nomeado para o cargo de comandante-geral em 15 de fevereiro;
  • coronel Jorge Eduardo Naime Barreto: era comandante do Departamento de Operações em 8 de janeiro, mas tirou licença do cargo em 3 de janeiro;
  • coronel Paulo José Ferreira de Sousa Bezerra: estava no comando do Departamento de Operações no lugar de Naime em 8 de janeiro;
  • coronel Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues: era chefe do 1º Comando de Policiamento Regional da PMDF em 8 de janeiro;
  • major Flávio Silvestre de Alencar: atuou no dia 8 de janeiro; e
  • tenente Rafael Pereira Martins: atuou no dia 8 de janeiro.

Segundo narra a PGR na denúncia, havia “uma profunda contaminação ideológica de parte dos oficiais da PMDF denunciados, que se mostraram adeptos de supostas teorias conspiratórias sobre fraudes eleitorais e de teorias golpistas”.

Com o julgamento, os oficiais da PMDF vão responder pelos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência, grave ameaça com emprego de substancia inflamável contra patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima; deterioração de patrimônio tombado; e violação de dever contratual de garante e por ingerência da norma.




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