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Justiça

Barroso acompanha Fux em voto sobre limites constitucionais das FA

Julgamento sobre a atuação das Forças Armadas está ocorrendo no plenário virtual do STF. Ministro Luiz Fux é o relator da ação

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso acompanhou o relator da ação sobre os limites da atuação das Forças Armadas, Luiz Fux, que votou contra a possibilidade de uma “intervenção militar constitucional”.

Os magistrados analisam, em plenário virtual, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo PDT em 2020 que trata sobre os limites constitucionais da atuação das Forças Armadas e sua hierarquia em relação aos Poderes.

A ação tem por finalidade sanar a controvérsia entre o artigo 142 da Constituição Federal — que trata do funcionamento das três Forças — e uma lei complementar de 1999 que traz normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

O julgamento foi aberto nesta sexta-feira (29/3), com previsão de encerramento no dia 8 de abril. Nesse formato, não há necessidade de votação presencial e os integrantes da Corte depositam seus votos eletronicamente. No entanto, caso algum ministro apresente um pedido de vista ou de destaque, a discussão vai para o debate presencial.

Barroso se pronunciou afirmando somente: “Acompanho o relator”.

Voto de Fux
No voto apresentado mais cedo, o relator da ação considera que a Constituição Federal de 1988 não permite uma “intervenção militar constitucional” nem dá espaço para o exercício de um “poder moderador” das Forças Armadas.

“Não se observa no arcabouço constitucionalmente previsto qualquer espaço à tese de intervenção militar, tampouco de atuação moderadora das Forças Armadas, em completo descompasso com desenho institucional estabelecido pela Constituição de 1988”, diz o ministro.

Ele ainda sustenta que o texto constitucional não encoraja uma ruptura democrática.

“Qualquer instituição que pretenda tomar o poder, seja qual for a intenção declarada, fora da democracia representativa ou mediante seu gradual desfazimento interno, age contra o texto e o espírito da Constituição. O mesmo texto segundo o qual ‘todo o poder emana do povo’ [art. 1º, parágrafo único, da Constituição] não pode, sem um inadmissível desvirtuamento, ser lido como autorizador de uma ‘intervenção militar’ para manietar [impedir] os poderes constituídos”, escreve ele.

Fux, portanto, julga parcialmente procedente a ação do PDT e defende que o Supremo estabeleça a seguinte interpretação:

a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
a chefia das Forças Armadas é poder limitado, excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros poderes;
a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios poderes entre si;
o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” (GLO) presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.



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