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Justiça

Provas de tráfico obtidas por denúncia anônima não valem, decide STJ

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Para a Justiça, não havia ‘fundadas razões’ para busca domiciliar sem mandado judicial
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou provas de tráfico de drogas obtidas pela por meio de delação. Para o órgão, “a mera denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não autoriza o ingresso de policiais no domicílio”. A informação é do site Consultor Jurídico.

Policiais militares relataram que a ação se deu a partir de notícia de crime, via Disque Denúncia. No endereço do réu, uma mulher teria se apresentado como companheira do acusado e autorizou a entrada dos agentes no local.

De acordo com os agentes, a mulher informou que seu companheiro era biólogo e possuía uma pequena plantação de maconha no quintal de casa. Os PMs apreenderam 58 plantas de Cannabis e denunciaram o homem por tráfico.

Apesar do flagrante, o tribunal entendeu que seria necessária a “demonstração de indícios mínimos e seguros de que há uma situação de flagrante dentro da residência naquele momento; do contrário, as provas obtidas são inválidas”.

Antes de o caso chegar ao STJ, a 3ª Vara Criminal de Ananindeua (PA) também rejeitou a denúncia. Contudo, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de Justiça do Pará retomou o trâmite do processo.

Mas, diante disso, a defesa do réu argumentou que não houve “consentimento livre e espontâneo da mulher que abriu a porta”. Também afirmou que a denúncia anônima foi apenas uma justificativa dos policiais para iniciarem a busca por indícios de crime.

Sem mandado, provas invalidam flagrante
O relator do caso, desembargador Jesuíno Rissato, endossou a tese da defesa, conforme o Consultor Jurídico. No entendimento do magistrado, não houve “diligências ou investigações prévias”. Portanto, faltaram “fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial”.

Para a Justiça, o fato de os policiais terem encontrado a droga não torna legítima a entrada “irregular” no imóvel.

“Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, justificou o juíz.

Ele também enfatizou a falta de provas de que a companheira do réu tenha autorizado a entrada no domicílio. Isso seria só comprovado a partir do registro do episódio por vídeo, o que não ocorreu.

Os advogados Adrian Silva e André Pereira, que fazem a defesa dos suspeitos, comentaram a decisão do desembargador.

“Isso ratifica a importância de que os órgãos de persecução penal respeitem a jurisprudência pacífica da Corte superior, mas, acima de tudo, que as práticas das agências policiais se encontrem em conformidade com os critérios legais, constitucionais e jurisprudenciais caracterizadores da legitimidade de prisões em flagrante e de buscas domiciliares”. As informações são da Revista Oeste.




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